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domingo, 24 de março de 2013

RFD SPED - IPI na base de Pis/Cofins para fins de crédito


 De acordo com a Instrução Normativa 404/2004 os não contribuintes do IPI que adquirirem mercadorias tributadas de Pis/Cofins poderão integrar o IPI na base de cálculo para fins de crédito.

 Incluímos um botão na caixa de entrada para informar se deseja incluir o IPI na base de cálculo de Pis/Cofins.  O botão será habilitado somente para os não contribuintes.

OBS: Esta alteração surgirá efeito a partir de sexta-feira 29/03/2013 para que todos possam fazer as alterações necessárias na caixa de entrada.
 



Instrução Normativa 404 / 2004
Da Alíquota
Art. 7 º Sobre a base de cálculo apurada conforme art. 4 º ,aplica-se a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento).
Dos Créditos a Descontar
Art. 8 º Do valor apurado na forma do art. 7 º , a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:
I- das aquisições efetuadas no mês:
a) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 1 º do art. 4 º ;
b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos:
b.1) na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou
b.2) na prestação de serviços;
II- das despesas e custos incorridos no mês, relativos:
a) a energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
b) a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
c) a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos tomados de pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples);
d) a contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples; e
e) a armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor;
III- dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos:
a) a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos no País para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços;
b) a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados na atividade da empresa; e
IV- relativos aos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada na forma desta Instrução Normativa.
§ 1 º Não gera direito ao crédito o valor da mão-de-obra pago a pessoa física.
§ 2 º O crédito não aproveitado em determinado mês pode ser utilizado nos meses subseqüentes.
§3 º Para efeitos do disposto no inciso I, deve ser observado que:
I- o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na aquisição, quando recuperável, não integra o valor do custo dos bens; e
II- o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) integra o valor do custo de aquisição de bens e serviços.
§ 4 º Para os efeitos da alínea "b" do inciso I do caput , entende-se como insumos:
I- utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:
a) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;
II- utilizados na prestação de serviços:
a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.
§ 5 o A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo Simples, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não-cumulativa da Cofins, tem direito ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista no art. 26, calculado sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do imposto de renda.
§ 6 o Os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da aplicação desta Instrução Normativa, ou da mudança do regime de tributação de que trata o § 5 o , devem ser considerados como integrantes do estoque de abertura referido no art. 26, devendo o crédito ser utilizado na forma do seu § 2 o , a partir da data da devolução.
§ 7 º O aproveitamento de crédito na forma dos §§ 2 º e 5 º deve ser efetuado sem atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.
§ 8 º O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição .
§ 9 º Aplica-se ao PIS/Pasep não-cumulativo de que trata a Lei n º 10.637, de 2002, o disposto:
I- na alínea "b" do inciso I do caput , e nos §§ 4 º , 5º e 6 º , a partir de 1 º de janeiro de 2003; e
II- na alínea "e" do inciso II e no inciso III do caput , a partir de 1 º de fevereiro de 2004.
 

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