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terça-feira, 17 de janeiro de 2017

Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF

O que é o FEEF?

É o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, de caráter temporário, instituído pela Lei 7428/16 pelo prazo de 2 (dois) anos e com a finalidade de manutenção do equilíbrio das finanças públicas e previdenciárias do Estado do Rio de Janeiro.

Como é feito o cálculo?

Fica condicionada ao depósito no FEEF do montante equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro concedido a contribuinte do ICMS, de caráter geral e não geral, inclusive quando decorrente de regime especial de apuração, que resulte em redução do valor do ICMS a ser pago, nos termos do Convênio ICMS 42/16, de 3 de maio de 2016, já considerado no aludido percentual a base de cálculo para o repasse constitucional para os Municípios, de 25% (vinte e cinco por cento) do valor depositado.

Como deve ser feito no nosso sistemas?

1º -         Terá que ser incluído um campo no cadastro aonde contenha a alíquota efetiva do produto, isso porque temos produtos que são isentos e não possuem a alíquota para a composição do cálculo.

2º -         Incluir alguma indicação no cadastro do produto aonde indique que ele tenha a obrigatoriedade de pagamento do FEEF.
- Para isso, de primeiro momento terá que ser levado e conta o campo de lei SaidaLeiICMS, sendo assim, todos os produtos com CST 20, 40, 41, 50, 51 exceto os que contenham as leis citadas abaixo (extraído do decreto 45.810/16) devem ter indicação de que possuem a obrigatoriedade do pagamento do FEEF. Lembrando que posteriormente esse campo deverá ser alimentado na criação.
No decreto 45.810/16 são excluídos produtos:
1 - nas Leis nos 1.954/1992, 4.173/2003, 4.892/2006, 6.331/2012, 6.648/2013, 6.868/2014 e 6.821/14;
2 - nos Decretos nos 32.161/2002, 36.376/2004, 36.453/2004, 37.210/2005, 38.938/2006, 43.608/2012, 43.739/2012 e 44.498/2013;
3 - no art. 48 do Livro IV e nos arts. 35-A, 35-B e 35-C do Livro V, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00;
- Como o campo SaidaLeiICMS é um campo que pode conter qualquer descrição, deve ser conferido com critério, visto que não sabemos a assertividade das informações contidas nesse campo.

3º- Desenvolver relatório para demonstração do cálculo e resultado fiscal.
Modelo:


NFE ECF
PLU
Descrição
Valor Contabil
cst-XML
% aliq  XML
Base
Valor ICMS
%Aliq cad integral
Base  Contábil
Valor ICMS cadastro
Base  FEEF
Valor ICMS  FEEF 10%


Batata
10.000
40



20%
10.000,00
R$ 2.000,00
R$ 2.000,00
R$ 200,00


Peixe
10.000
00
13%
10.000,00
1.300,00
20%
10.000,00
R$ 2.000,00
R$ 700,00
R$ 70,00


4º -  SPED Fiscal

Deverá ser preenchido o registro E111 com o código “RJ050019 - Valor correspondente ao percentual relativo ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF” com o montante equivalente ao depósito de 10% da diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefícios ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal conforme instituído pela Lei 7.428/16.
(Inciso XLVIII, acrescentado pela Portaria SAF n.º 2185/2016, vigente a partir de 26.12.2016)


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