Páginas

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Inclusão de regras - Convenio 34

Inclusão da regra do convênio 34 


Foi incluído nos relatórios de divergências regras para atender os produtos atingidos pelo convenio 34, o mesmo reduz a base de calculo de ICMS em operações interestaduais de determinados produtos.

REGRA:

Se for operação interestadual e NCMs da lei 10.147/00 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00 
(Observação: o código 3401.11.90 exclui Ex 01 (sabão), decidimos deixar este código, pois não é possível identificar qual produto é sabão ou qual é outros.)

Se ALIQ_Interestadual for 4% e NCMS da lei 10.147/00
ITEM - DESCONTO + FRETE + SEGUROS + OUTRAS DESPESAS - (9,59%) 


Se ALIQ_Interestadual for 7% e NCMS da lei 10.147/00
ITEM - DESCONTO + FRETE + SEGUROS + OUTRAS DESPESAS - (9,90%) 


Se ALIQ_Interestadual for 12% e NCMS da lei 10.147/00
ITEM - DESCONTO + FRETE + SEGUROS + OUTRAS DESPESAS  (10,49%) 




RELATÓRIOS ATINGIDOS:

Entrada:

- Estorno/ Complemento;
- ICMS ST InterEstadual;
- GFE - NFs com ICMS ST para analise ICMS próprio.

Saída:

- NFs Itens de Devolução XML x Cadastro;
NFs Itens de Devolução XML (com ST no cadastro);
- Estorno ICMS próprio operações interestaduais;
- Estorno/ Complemento.



_________________________________________________________________________

CONVÊNIO ICMS 34/06


. Consolidado até o Conv ICMS 20/13. Ratificado pelo Ato Declaratório 08/06.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 7.972/06.
. Introduzido no RICMS pelo Decreto 8.158/06.
. Alterado pelo Conv. ICMS 20/13.
    Dispõe sobre a dedução da parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos indicados na Lei Federal nº 10.147/00, de 21 de dezembro de 2000.

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos indicados no "caput" do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados à contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente na respectiva operação.
I - com produto farmacêutico relacionado na alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 1º da Lei 10.147/00, com alíquota:
a) de 7% - 9,34%;
b) de 12% - 9,90%;
c) de 4% - 9,04%; (Acrescido pelo Conv. ICMS 20/13)

II - com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea "b" do inciso I do "caput" do art. 1º da Lei 10.147/00, com alíquota:
a) de 7% - 9,90%;
b) de 12% - 10,49%.
c) de 4% - 9,59%. (Acrescido pelo Conv. ICMS 20/13)

I - nas operações realizadas com os produtos relacionados no "caput" do art. 3º da Lei 10.147/00, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n°. 7.347, de 24 de julho de 1985", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei n° 10.213, de 27 de março de 2001;

II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da Lei 10.147/00, na forma do § 2° desse mesmo artigo.

I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

II - constar no campo "Informações Complementares":
a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/00, o número do referido regime;

b) na situação prevista na parte final do inciso I do § 2º da cláusula primeira, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01";
c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS", seguida do número deste convênio.
Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte


§ 1º A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:

§ 2º Não se aplica o disposto no "caput":

Cláusula segunda As unidades federadas poderão, nas operações internas, adotar a dedução de que trata este convênio, estabelecendo, de acordo com a alíquota interna aplicável, o percentual de dedução correspondente, com o fim de excluir da base de cálculo do ICMS devido pelo remetente dos produtos o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS.

Cláusula terceira Nas operações indicadas neste convênio não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores.

Cláusula quarta O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste convênio deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

Cláusula quinta Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, no período de 13 de novembro de 2002 a data de início de vigência deste convênio, compatíveis com este convênio e com as leis alteradoras da Lei nº 10.147/00, de 21 de dezembro de 2000.

Cláusula sexta Fica revogado o Convênio ICMS 24/01, de 18 de abril de 2001.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.