Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Restabelece
as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre
receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de
apuração não-cumulativa das referidas contribuições. |
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art.
27 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro
por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes
sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para
fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de
apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput
inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas
submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2º Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e
sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por
cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de julho de 2015.
Brasília, 1º de
abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 1º.4.2015 - Edição extra.
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