sexta-feira, 29 de maio de 2015
Geração de Cadastro de produtos - Itens em StarUp
Incluímos na revisão de cadastro de produtos uma nova funcionalidade que irá baixar do Status de StartUp ( RFDProdutos) os produtos já revisados.
Exemplo:
Subimos uma planilha de produtos sem EAN , neste caso foram todos os produtos para StartUp para serem revisados, após realizado este processo conseguimos a planilha com os EANs e subimos na ferramenta. Este novo botão estará excluindo os produtos já cadastrados deixando apenas os produtos que realmente necessitam de revisão.
quinta-feira, 21 de maio de 2015
Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT)
Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT)
OBRIGATORIEDADE DE USO DO SAT
Consulte as regras completas de obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT por meio do equipamento SAT na Portaria CAT 147, de 05/11/2012.
As principais regras de obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT são:
As principais regras de obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT são:
- Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF:
- para novos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 01-07-2015, a partir da data da inscrição;
- para estabelecimentos que estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS em 30-06-2015, a partir de 01-07-2015:
- não será concedida nova autorização de uso de ECF, exceto:
- quando se tratar de ECF transferido de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
- tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão.
- o equipamento ECF que complete 5 anos ou mais da data da primeira lacração (indicada no Atestado de Intervenção) deverá ter seu uso cessado e substituído por SAT;
- poderão ser utilizados os dois tipos de equipamento no mesmo estabelecimento, até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos por SAT.
- não será concedida nova autorização de uso de ECF, exceto:
- para novos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 01-07-2015, a partir da data da inscrição;
- Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
- a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
- a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;
- a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2017;
- decorrido o prazo indicado no item anterior, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00.
- a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
- Para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:
- a partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
- a partir de 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
terça-feira, 19 de maio de 2015
segunda-feira, 11 de maio de 2015
Desoneração ICMS
AJUSTE
SINIEF 10, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de
documento fiscal, para demonstrar, quando exigido, o abatimento do valor do
ICMS desonerado, por meio de benefício fiscal, no valor da operação.
O Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em
Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto nos
artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula
primeira O
estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a
fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte:
I -
tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos
campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo
ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios
especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e;
II - tratando-se
de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do
ICMS deverá ser informada em relação a cada mercadoria constante do documento
fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da
desoneração deverá ser informado no campo “Informações Complementares”.
Acrescido o parágrafo único à cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF
25/12, efeitos a partir de 20.12.12.
Parágrafo
único Caso não existam na
NF-e os campos próprios para prestação da informação de que trata esta
cláusula, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios
especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da
NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo “Informações
Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão:
“Valor Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração do ICMS ________.
Cláusula
segunda Este ajuste
entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Nota
técnica NFE 3.0
03.15 Grupo de Tributação: ICMS
As alterações nos diferentes grupos de
tributação do ICMS estão documentadas diretamente no leiaute da NF-e em anexo e
compreendem as
mudanças que seguem:
A. Grupo ICMS20 - Redução da Base de Cálculo
Incluído campo opcional para informar o Valor
do ICMS desonerado e o Motivo da Desoneração, conforme legislação.
Veja a documentação no "Anexo I - Leiaute
da NF-e" para este grupo de tributação.
B. Grupo ICMS30 - Isenta ou Não Tributada, com cobrança do
ICMS por ST
Incluído campo opcional para informar o Valor
do ICMS desonerado e o Motivo da Desoneração, conforme legislação.
Veja a documentação no "Anexo I - Leiaute
da NF-e" para este grupo de tributação.
C. Grupo ICMS40 - Imunidade, Não Incidência ou Desoneração
Alterado o nome do campo do valor do ICMS para
este grupo de tributação de "vICMS" para "vICMSDeson".
Eliminado o Motivo da Desoneração
"2=Deficiente Físico" e foram
incluídos novos valores para o Motivo da Desoneração, agora com tamanho de 2
dígitos.
Veja a documentação no "Anexo I - Leiaute
da NF-e" para este grupo de tributação.
D. Grupo ICMS51 - Diferimento
Incluídos novos campos opcionais para o
controle e a orientação no cálculo do valor do ICMS, considerando o valor do
ICMS da operação, o valor
diferido e o valor do ICMS devido. Veja a
documentação no "Anexo I - Leiaute da NF-e" para este grupo de
tributação.
Nota: Esta alteração estava documentada na NT
2010/010 como uma implementação futura, onde também constavam orientações sobre
o a forma
de cálculo do diferimento do ICMS.
E. Grupo ICMS70 - Redução da Base de Cálculo e Cobrança do
ICMS por ST
Incluído campo opcional para informar o Valor
do ICMS desonerado e o Motivo da Desoneração, conforme legislação.
Veja a documentação no "Anexo I - Leiaute
da NF-e" para este grupo de tributação.
F. Grupo ICMS90 - Outros
Incluído campo opcional para informar o Valor
do ICMS desonerado e o Motivo da Desoneração, conforme legislação.
Veja a documentação no "Anexo I - Leiaute
da NF-e" para este grupo de tributação.
G. Grupo de Totais
Incluído no grupo de totais o valor do ICMS
desonerado. Veja a documentação no "Anexo I - Leiaute da NF-e" para o
grupo de totais
(tag:vICMSDeson, id:W04a).
Incluída nova regra de validação para verificar
a informação deste total e foram alteradas outras regras de validação
vinculadas. Veja a
documentação no "Anexo II - Regras de Validação
da NF-e".
H. Valor Total Limite por UF
Eventualmente a informação do valor total da
NF-e é preenchida de forma errada (erro na montagem dos campos da NF-e),
representando um valor
absurdo. Para evitar erros deste tipo foi
criada a regra de validação para verificar se o valor da NF-e é superior a um
valor limite estabelecido pela
UF do Contribuinte. O mesmo controle foi criado
para os campos de Valor do ICMS e Valor do ICMS-ST. Veja a documentação no
"Anexo I - Leiaute
da NF-e" para o grupo de totais (validação
W04-20 e W06-20).
terça-feira, 5 de maio de 2015
Restabelece as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras
Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Restabelece
as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre
receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de
apuração não-cumulativa das referidas contribuições. |
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art.
27 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro
por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes
sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para
fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de
apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput
inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas
submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2º Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e
sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por
cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de julho de 2015.
Brasília, 1º de
abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 1º.4.2015 - Edição extra.
segunda-feira, 4 de maio de 2015
RFD SPED/GADGET/TURBO SPED - Regra de validação na subida do cadastro de produtos
Regra de validação na importação do cadastro de produtos:
Na validação da subida
de planilha do cadastro de produto, implementamos o uso do método de consistência que é aplicado quando o produto é cadastrado pela Tela de Cadastro de produto, ou seja, a validação da
planilha esta com as mesmas regras da tela, assim como o cadastramento feito pelo Web Services também utiliza a mesma consistência.
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