Liberado no SPED o ajuste de diferencial de alíquota automático
Na caixa de entrada temos os novos códigos de ajustes 15 e 16 para o ajuste de diferencial de alíquota.
O preenchimento destes campos são obrigatórios para que ocorra o ajuste automático.
Código ajuste 15 - Crédito
Código ajuste 16 - Débito
Relatório de divergência ICMS Entradas/Saídas
- NFs Interestaduais com diferencial de alíquota Uso 3 e 4.
- Salvar os ajustes através dos documentos fiscais
Após salvar o lançamento de ajuste será gerado no registro E111/E113
Descrição origem tela 15 - INCISO I DO ART. 117 DO RICMS (Crédito)
Descrição origem tela 16 - INCISO
II DO ART. 117 DO RICMS (Débito)
ART. 117 RICMS-SP
ART. 117 RICMS-SP
Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):
I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;
II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.
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