Alterações nas alíquotas de desoneração da folha a partir de 01/06/2015.
Exposição
de Motivos |
Altera
a Lei n
|
Joaquim Vieira Ferreira Levy
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei
nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações: (Vigência)
“Art. 7º Poderão contribuir sobre o valor da
receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à
alíquota de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento):
...................................................................................“
(NR)
“Art.
8º Poderão contribuir
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos
por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do
caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991,
as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi,
aprovada pelo Decreto nº 7.660,
de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.
...................................................................................“
(NR)
“Art.
9º .........................................................................
.............................................................................................
§ 13. A opção pela tributação
substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente
sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência
subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para
todo o ano-calendário.
§ 14. Excepcionalmente, para o ano de
2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente
sobre a receita bruta relativa a junho de 2015, ou à primeira competência
subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o
restante do ano.
§ 15. A opção de que tratam os §§ 13
e 14, no caso de empresas que contribuem simultaneamente com as contribuições
previstas no art. 7º e no art. 8º, valerá para ambas as contribuições, e não será permitido à
empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas.
§ 16. Para as empresas relacionadas
no inciso IV do caput do art. 7º, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada
mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à
competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a
qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu
encerramento.” (NR)
Art. 2º A contribuição de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, permanecerá com a
alíquota de dois por cento até o encerramento das obras referidas:
II - no inciso
III do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, nos casos em que houve
opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a
receita bruta; e
III - no inciso
IV do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, matriculadas no Cadastro
Específico do INSS - CEI até o dia anterior à data da vigência do art. 1º desta Medida Provisória.
Art. 3º A Lei
nº 12.469, de 26 de agosto
de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações: (Vigência)
“Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil poderá exigir a aplicação do disposto no art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, aos
estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas
classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, não
mencionadas no art. 14 da Lei nº 13.097,
de 2015.” (NR)
Art. 4º A Lei
nº 12.995, de 18 de junho
de 2014, passa a vigorar com as seguintes
alterações: (Vigência)
“Art.13.
........................................................................
.............................................................................................
II - dos equipamentos contadores de
produção de que tratam os arts.
27 a 30 da Lei nº 11.488,
de 15 de junho de 2007, e o art.
35 da Lei nº 13.097, de 19
de janeiro de 2015.
.............................................................................................
§ 2º
..............................................................................
.............................................................................................
IV - R$ 0,03 (três centavos de real) por
unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de
produção de que trata o art.
35 da Lei nº 13.097, de 2015.
.............................................................................................
§ 4º A taxa deverá ser recolhida pelos
contribuintes a ela obrigados, mediante Documento de Arrecadação de Receitas
Federais - Darf em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de
receitas federais:
I - previamente ao recebimento dos selos de
controle pela pessoa jurídica obrigada à sua utilização; ou
II - mensalmente, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, em relação
aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês
anterior.
.............................................................................................
§ 6º O fornecimento do selo de controle à
pessoa jurídica obrigada à sua utilização fica condicionado à comprovação do
recolhimento de que trata o inciso I do § 4º, sem prejuízo de outras
exigências estabelecidas na legislação vigente.
§ 7º A não realização do recolhimento de
que trata o inciso II do § 4º por
três meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de doze meses,
implica interrupção pela Casa da Moeda do Brasil da manutenção preventiva e
corretiva dos equipamentos contadores de produção, caracterizando prática
prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação da
penalidade de que trata o art.
30 da da Lei nº 11.488, de 2007.
§ 8º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil poderá expedir normas complementares para a aplicação do disposto neste
artigo.” (NR)
Art. 5º A Lei
nº 12.780, de 9 de janeiro
de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º .......................................................................
.............................................................................................
§
4º A isenção concedida
nos termos deste artigo será aplicável, também, a bens duráveis:
I - cujo valor unitário, apurado segundo as
normas do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, seja
igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ou
II - em relação aos quais seja assumido
compromisso de doação formalizado em benefício de qualquer dos entes referidos
nos incisos II e III do caput do art. 6º.
.............................................................................................
§
6º Os bens objeto do
compromisso de doação referido no inciso II do § 4º deverão ser transferidos aos
donatários até 31 de dezembro de 2017.
§ 7º Até a data prevista no § 6º, o
doador poderá revogar compromisso de doação de bem em benefício da União, desde
que realize de forma concomitante nova doação desse bem em favor de entidade
relacionada no inciso III do caput do art. 6º.
§ 8º Para a fruição da isenção prevista
neste artigo não se exige:
I - o transporte das mercadorias em navio
de bandeira brasileira; e
II - a comprovação de inexistência de similar
nacional.
§ 9º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar os despachos aduaneiros
realizados com fundamento neste artigo.” (NR)
“Art.
5º A isenção de que
trata o art. 4º, ressalvadas as hipóteses previstas no seu § 4º,
não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis destinados aos
Eventos, que poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de
Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a
importação.
§
1º O Regime de que
trata o caput pode ser utilizado pelos entes
referidos no § 2º do art.
4º, alcançando, entre outros, os seguintes bens duráveis:
.............................................................................................
III
- equipamento médico;
IV
- equipamento técnico de
escritório; e
V - embarcações destinadas a hospedagem de
pessoas que atuarão na organização e execução dos Eventos.
...................................................................................”
(NR)
“Art.
12. .......................................................................
.............................................................................................
§
4º Deverá constar nas
notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a isenção de que trata o caput a expressão: “Saída com isenção do
IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o
registro do imposto nas referidas notas.” (NR)
“Art.
13. .......................................................................
.............................................................................................
§
4º Deverá constar nas
notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata
o caput a expressão: “Saída com suspensão do
IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o
registro do imposto nas referidas notas.” (NR)
“Art. 14. ......................................................................
.............................................................................................
§
2º A suspensão de que
trata este artigo será convertida em isenção depois da comprovação da
utilização ou consumo nas finalidades previstas no caput das mercadorias ou serviços
adquiridos, locados ou arrendados e dos direitos recebidos em cessão com a
aplicação da mencionada suspensão.
§
3º Ficam as pessoas
mencionadas no caput obrigadas a recolher, na condição de
responsáveis, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que
trata este artigo, acrescidas de juros e multa, na forma da legislação
específica, calculados a partir da data da aquisição ou contratação, caso não
utilizem as mercadorias, serviços e direitos nas finalidades previstas nesta
Lei.
§
4º A
suspensão prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos, locados
ou arrendados, serviços contratados, e direitos recebidos em cessão diretamente
de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO ou pelo RIO 2016
e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda, nos termos do art. 19.
.............................................................................................
§
7º A Secretaria da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá limitar a aplicação
dos benefícios previstos neste artigo em relação a determinados bens, serviços
ou direitos.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se
também no caso de locação e arrendamento mercantil (leasing) de bens e
de cessão de direitos a qualquer título para as pessoas mencionadas no caputpara utilização exclusiva
na organização ou na realização dos Eventos.
§ 9º Deverá constar nas notas
fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata este
artigo a expressão: “Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal
correspondente.” (NR)
“Art.
15. Sem prejuízo das
isenções de que tratam os arts. 8º a
10, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas
decorrentes de atividades diretamente vinculadas à organização ou realização
dos eventos serão apuradas pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º, quando domiciliadas
no Brasil, na forma do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e do art. 10
da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003.” (NR)
“Art.
18. Aplica-se o
disposto no art. 14 aos patrocínios sob a forma de prestação de serviços, de
locação, arrendamento mercantil (leasing) e empréstimo de bens, e de
cessão de direitos efetuados por patrocinador dos Jogos domiciliado no País
para as pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º.
...................................................................................”
(NR)
I - no primeiro dia do
quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto ao art.
1º;
II - a partir de 1º de maio de 2015, quanto aos arts.
3º e 4º; e
Art. 8º Ficam revogados a partir de 1º de maio de 2015, os
arts. 52 a 54 da Lei nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005.
Brasília, 26 de fevereiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 27.2.2015
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