Estamos efetuando no Lucro Presumido a redução das devoluções de venda automaticamente no bloco M.
A redução é salva no Bloco M220 PIS e M620 COFINS de acordo com o valor destacado no XML.
Quando
não houver destaque no XML não vai realizar a redução automaticamente.
O Cálculo é realizado no momento do cálculo da apuração de Pis/Cofins.
Esclarecimentos adicionais
quanto às operações tratadas neste registro:
I - de Vendas Canceladas,
Retorno de Mercadorias e Devolução de Vendas.
Se a empresa está
escriturando por documento, em C100, as vendas canceladas deve assim ser
tratada: 1. Se o cancelamento se deu no próprio mês da emissão do documento, a
empresa tem a opção de não relacionar na escrituração este documento ou, vindo
a relacioná-lo, o fazer com as informações solicitadas para C100, mas sem gerar
os registros filhos (C170); 2. Se o cancelamento se deu em período posterior ao
de sua emissão, devendo assim ser considerado na redução da base de cálculo do
período em que ocorreu o cancelamento, a empresa pode proceder á escrituração
destes valores redutores da base de cálculo do mês do cancelamento, mediante a
geração de registros de ajustes de débitos, em M220 (PIS) e M620 (COFINS),
fazendo constar nestes registros de ajustes o montante da contribuição a ser
reduzida, em decorrência do(s) cancelamentos em questão.
A operação de retorno de
produtos ao estabelecimento emissor da nota fiscal, conforme previsão existente
no RIPI/2010 (art. 234 do Decreto Nº 7.212, de 2010) e no Convênio SINIEF SN,
de 1970 (Capítulo VI, Seção II – Da Nota Fiscal), para fins de escrituração de
PIS/COFINS deve receber o tratamento de cancelamento de venda (não integrando a
base de cálculo das contribuições nem dos créditos).
Registre-se que a venda cancelada
é hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição (em C170, no caso de
escrituração individualizada por documento fiscal ou em C181 (PIS/Pasep) e C185
(COFINS)), tanto no regime de incidência cumulativo como no não cumulativo.
A nota fiscal de entrada da
mercadoria retornada, emitida pela própria pessoa jurídica, pode ser
relacionada nos registros consolidados C190 e filhos (Operações de aquisição
com direito a crédito, e operações de devolução de compras e vendas) ou nos
registros individualizados C100 e filhos, somente para fins de maior
transparência da apuração, visto não configurar hipótese legal de creditamento
de PIS/COFINS. Neste caso, utilize o CST 98 ou 99.
Já as operações de Devolução
de Vendas, no regime de incidência não cumulativo, correspondem a hipóteses de
crédito, devendo ser escrituradas com os CFOP correspondentes em C170 (no caso
de escrituração individualizada dos créditos por documento fiscal) ou nos
registros C191/C195 (no caso de escrituração consolidada dos créditos),
enquanto que, no regime cumulativo, tratam-se de
hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição.
Dessa forma, no
regime cumulativo, caso a operação de venda a que se refere o retorno tenha
sido tributada para fins de PIS/COFINS, a receita da operação deverá ser
excluída da apuração: 1.
Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros consolidados C180 e
filhos (Operações de Vendas), não deverá incluir esta receita na base de
cálculo das contribuições nos registros C181 e C185. 2. Caso a pessoa jurídica
esteja utilizando os registros C100 e filhos, deverá incluir a nota fiscal de
saída da mercadoria com a base de cálculo zerada, devendo constar no respectivo
registro C110 a informação acerca do retorno da mercadoria, conforme consta no
verso do documento fiscal ou do DANFE (NF-e). Caso não seja possível proceder
estes ajustes diretamente no bloco C, a pessoa jurídica deverá proceder aos
ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos e registros de ajustes
de redução de contribuição (M220 e M620). Neste caso, deverá utilizar o campo
“NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução de vendas,
como ajuste de redução da contribuição cumulativa.
Mesmo não gerando
direito a crédito no regime cumulativo, a nota fiscal de devolução de bens e
mercadorias pode ser informada nos registros consolidados C190 e filhos, ou
C100 e filhos, para fins de transparência na apuração. Nesse caso, deve ser
informado o CST 98 ou 99, visto que a devolução de venda no regime cumulativo
não gera crédito.
II – Devolução de Compras. Os
valores relativos às devoluções de compras, referentes a operações de aquisição
com crédito da não cumulatividade, devem ser escriturados pela pessoa jurídica,
no mês da devolução, e os valores dos créditos correspondentes a serem
anulados/estornados, devem ser informados preferencialmente mediante ajuste na
base de cálculo da compra dos referidos bens, seja nos registros C100/C170
(informação individualizada), seja nos registros C190 e filhos (informação
consolidada).
Caso não seja possível
proceder estes ajustes diretamente no bloco C (como no caso da devolução
ocorrer em período posterior ao da escrituração), a pessoa jurídica poderá proceder
aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos (campo 10 dos
registros M100 e M500) e o detalhamento nos registros de ajustes de crédito
(M110 e M510).
Neste último caso, deverá
utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais
de devolução, como ajuste de redução de crédito.
Por se referir a uma operação
de saída, a devolução de compra deve ser escriturada com o CST 49. O valor da
devolução deverá ser ajustado nas notas fiscais de compra ou, se não for
possível, diretamente no bloco M. Neste último caso, deverá utilizar o campo de
número do documento e descrição do ajuste para relacionar as notas fiscais de
devolução.
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