Os tributos devem ser apresentados nos documentos fiscais separadamente conforme Decreto 8264/2014.
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Regulamenta
a Lei n |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Este
Decreto regulamenta a Lei
nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de
esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre
mercadorias e serviços, de que trata o §
5º do art. 150 da Constituição.
Art. 2º Nas
vendas ao consumidor, a informação, nos documentos fiscais, relativa ao valor
aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais que influem na
formação dos preços de mercadorias e serviços, constará de três resultados
segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou
percentuais apurados em cada ente.
Parágrafo único. Para
fins do disposto no caput, a informação deverá ser aposta em campo
próprio ou no campo “Informações Complementares” do respectivo documento
fiscal.
Art. 3º A
informação a que se refere o art. 2º compreenderá os seguintes tributos,
quando influírem na formação dos preços de venda:
I - Imposto
sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS;
II - Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
III - Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI;
IV - Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários - IOF;
V - Contribuição
Social para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;
VI - Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e
VII - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico,
incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados,
gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - Cide.
§ 1º Em relação à estimativa do valor dos
tributos referidos no caput, não serão computados valores que tenham
sido eximidos por força de imunidades, isenções, reduções e não incidências eventualmente
ocorrentes.
§ 2º Serão informados ainda os valores
referentes ao Imposto de Importação, ao PIS - Pasep - Importação e à Cofins -
Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos
de operações de comércio exterior e representem percentual superior a vinte por
cento do preço de venda.
§ 3º Em relação aos serviços de natureza
financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal,
as informações de que trata o art. 2º deverão ser feitas em tabelas
afixadas nos estabelecimentos.
§ 4º A indicação relativa ao IOF
restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele
tributo.
§ 5º A indicação relativa ao PIS e à
Cofins, de que tratam os incisos V e VI do caput, limitar-se-á à
tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.
§ 6º Sempre que o pagamento de pessoal
constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor,
também deverão ser divulgados os valores aproximados referentes à contribuição
previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço
ou produto.
§ 7º A carga tributária a ser informada,
quando da venda ao consumidor final, pode ser aquela pertinente à última etapa
da cadeia produtiva, desde que acrescida de percentual ou valor nominal
estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária
anterior monofásica eventualmente ocorrida.
Art. 4º A
forma de disponibilizar ao consumidor o valor estimado dos tributos mencionados
no art. 3º, relativamente a cada mercadoria ou serviço oferecido, poderá
ser feita por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento.
Parágrafo único. Nos casos em que não seja
obrigatória a emissão de documento fiscal ou equivalente, a informação poderá
ser prestada na forma deste artigo.
Art. 5º O
valor estimado dos tributos mencionados no art. 3º será apurado sobre
cada operação e, a critério das empresas vendedoras, poderá ser calculado e
fornecido, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente
idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.
Parágrafo único. Os cálculos poderão ser elaborados com médias estimadas
dos diversos tributos e baseados nas tabelas da Nomenclatura Comum do Mercosul
- NCM e da Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS.
Art. 6º Os
valores e percentuais de que trata o art. 2º têm caráter meramente
informativo, visando somente ao esclarecimento dos consumidores.
Art. 7º O
descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o infrator às sanções
previstas no Capítulo
VII do Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 8º O
disposto neste Decreto é facultativo para o Microempreendedor
Individual - MEI a que se refere a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante do Simples
Nacional.
Art. 9º A
Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei
Complementar nº 123, de 2006, optantes do Simples Nacional, poderão
informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido
regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de
IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica
eventualmente ocorrida.
Art. 10. O
Ministério da Fazenda, o Ministério da Justiça e a Secretaria da Micro e
Pequena Empresa da Presidência da República editarão normas complementares para
a execução do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências.
Brasília, 5 de junho de 2014; 193o da
Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Guilherme Afif Domingos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2014
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