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terça-feira, 23 de dezembro de 2014

Produtor Rural - AJUSTE SINIEF 19, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014


As notas fiscais emitidas por produtor rural terão validade jurídica  e os mesmos devem se adequar a nota eletrônica até 31/12/2015.  


AJUSTE SINIEF 19, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014

Publicado no DOU de 10.12.14

Altera o Ajuste SINIEF 7/09, que autoriza as unidades federadas a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A-4.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E


 “Cláusula terceira Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2015.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre – Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá – Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal – Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás – Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão – Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso – JonilVital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima – Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina – Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Rogério Luiz Santos de Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Marcia Mantovani p/ Joaquim Carlos Parente Júnior.

SPED FISCAL - Novos códigos de ajustes obrigatórios a partir de 01/04/2015 Portaria CAT-137, de 18-12-2014


SPED Fiscal - Novos códigos de ajustes e novo registro obrigatórios a partir de 01/04/2015. 

Portaria CAT-137, de 18-12-2014
(DOE 19-12-2014)
Altera a Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste Sinief 17, de 21-10-2014, e no artigo 250-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando o Projeto de Eliminação da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, cujos dados passarão a ser fornecidos por meio da Escrituração Fiscal Digital – EFD, e, ainda, com o objetivo de permitir aos contribuintes o devido período de adaptação à nova sistemática, bem como possibilitar os eventuais ajustes técnicos que se fizerem necessários, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009:
I - o inciso V do artigo 8º:
“V - Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto prevista no Anexo III (válida até 31-03-2015).” (NR);
II – o “caput” do item 2 do § 4º do artigo 15, mantidas as suas alíneas:
“2 - solicitar autorização para retificação da EFD no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sped, opção “Retificação”, mediante os seguintes procedimentos:” (NR);
III - o inciso III do artigo 20:
“III - à alínea “f” do inciso I do “caput” do artigo 2º, que produzirá efeitos a partir de 01-01-2016.” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009:
I – ao artigo 8º:
a) o inciso VI:
“VI - Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto prevista no Anexo VI (utilização opcional até 31-03-2015, em substituição à tabela prevista no Anexo III; utilização obrigatória a partir de 01-04-2015);” (NR);
b) o inciso VII:
“VII - Tabela de Códigos DIPAM prevista no Anexo VII (utilização opcional no período de 01-01-2015 a 31-03-2015; utilização obrigatória a partir de 01-04-2015).” (NR);
II - ao Anexo I, o item 15:

ItemRegistroDescrição
15D197Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações provenientes de Documento Fiscal
CódigoDescrição
SP000202Diferença de imposto apurada por contribuinte.
SP000206Entrada de mercadoria com imposto a pagar ou utilização de serviços com imposto a pagar.
SP000207Entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado ou utilização de serviço iniciado fora do território paulista - Diferencial de alíquota.
SP000208Complemento do imposto por contribuinte substituído - Complemento de Substituição Tributária.
SP000209Ressarcimento de substituição tributária por Pedido de Liquidação de Débito Fiscal.
SP000210Ressarcimento de substituição tributária por Nota Fiscal de Ressarcimento.
SP000211Ressarcimento de substituição tributária por Pedido de Ressarcimento.
SP000212Estabelecimento que receber de outro Estado, mercadoria abrangida pela substituição tributária, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja a ele atribuída - valor do imposto incidente sobre sua própria operação.
SP000213Sujeito passivo por substituição que realizar operação fora do estabelecimento, sem destinatário certo, com mercadoria abrangida pela substituição tributária - ICMS próprio em remessa para venda fora do estabelecimento.
SP000214Entrada de resíduo de materiais em estabelecimento industrial.
SP000216Remessa para venda fora do estabelecimento.
SP000217Diferença paga por empresa seguradora relativamente a peças adquiridas para emprego em conserto de veículo acidentado.
SP000218Transferência de saldo credor para estabelecimento centralizador
SP000219Recebimento de saldo devedor - estabelecimento centralizador
SP000220Devolução de crédito acumulado mediante autorização eletrônica
SP000221Apropriação de crédito acumulado mediante autorização eletrônica
SP000222Transferência de crédito acumulado – Protocolo ICM 12/84
SP000223Devolução de crédito recebido de Produtor Rural ou Cooperativa de Produtores Rurais mediante autorização eletrônica
SP000224Imposto devido na prestação de serviço de comunicação a usuário localizado neste Estado, na hipótese de inexistência de estabelecimento do prestador no território paulista
SP000225Transferência de Crédito Simples do ICMS, decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente
SP000226Transferência de crédito do ICMS para cooperativa centralizadora de vendas
SP000299OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE
SP010301Estorno de imposto creditado quando a mercadoria entrada no estabelecimento vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.
SP010302Estorno de imposto creditado quando o serviço tomado ou a mercadoria adquirida for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada.
SP010303Estorno de imposto creditado quando a mercadoria adquirida for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída não for tributada ou estiver isenta do imposto.
SP010304Estorno de imposto creditado quando a mercadoria adquirida for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída tiver base de cálculo reduzida.
SP010305Estorno do valor do crédito deduzido na guia de recolhimento nas saídas de café cru, em coco ou em grão.
SP010306Estorno do valor do crédito deduzido na guia de recolhimento nas saídas de gado em pé bovino e suíno.
SP010307Ativo Permanente - transferência de crédito remanescente.
SP010308Saídas de produtos agrícolas - ICMS recolhido pelo armazém geral, por guia de recolhimentos especiais.
SP010309Uso ou consumo da mercadoria ou serviço destinado à comercialização ou industrialização.
SP010310Estorno do imposto creditado na ocorrência SP020708
SP010399OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE
SP020708Importação de bem ou mercadoria com direito a crédito de ICMS.
SP020709Crédito outorgado sobre o imposto devido na prestação de serviço de transporte, exceto aéreo.
SP020710Imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento.
SP020711Imposto correspondente à diferença verificada entre a importância recolhida e a apurada decorrente do desenquadramento do regime de estimativa
SP020712Imposto pago indevidamente, objeto de pedido administrativo de restituição quando a decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 dias, contados da data do respectivo pedido.
SP020713Imposto pago indevidamente em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda.
SP020714Valor do imposto destacado na nota fiscal relativa à aquisição de bem, objeto de arrendamento mercantil pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada no estabelecimento.
SP020716Imposto recolhido por guia de recolhimentos especiais nas saídas de álcool carburante e de produtos resultantes da industrialização do petróleo.
SP020717Imposto recolhido pelo destinatário por guia de recolhimentos especiais, relativo a serviço tomado ou mercadoria entrada no estabelecimento.
SP020718Entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou utilização de serviço iniciado noutro Estado - Diferencial de alíquota.
SP020719Ressarcimento de substituição tributária, por estabelecimento de contribuinte substituído.
SP020720Compensação de imposto pago na operação própria do substituto, por estabelecimento de contribuinte substituído, relativamente a operações com veículos.
SP020721Crédito relativo à operação própria do substituto em operação interestadual promovida pelo contribuinte substituído.
SP020722Imposto recolhido mediante guia de recolhimentos especiais nas operações com café cru.
SP020723Imposto recolhido por guia de recolhimentos especiais pelo abate de gado.
SP020724Crédito outorgado – abate de bovinos e suínos.
SP020725Imposto recolhido mediante guia de recolhimentos especiais nas operações com gado em pé.
SP020726Imposto relativo à entrada de gado em pé originário de outro Estado.
SP020727Recolhimento em outros Estados nas operações de vendas fora do estabelecimento.
SP020728Na desistência de ressarcimento por Nota Fiscal de Ressarcimento, Pedido de Ressarcimento ou Pedido de Liquidação de Débito Fiscal - Reincorporação do imposto.
SP020729Transferência de saldo devedor para estabelecimento centralizador
SP020730Recebimento de saldo credor – estabelecimento centralizador
SP020731Crédito outorgado – abate de aves
SP020732Crédito outorgado – outros produtos alimentícios
SP020733Crédito outorgado – informática periférico
SP020734Crédito outorgado – telefone celular
SP020735Crédito outorgado – unidade de processamento
SP020736Crédito outorgado – informática outros
SP020737Crédito outorgado - leite esterilizado UHT (longa vida)
SP020738Crédito outorgado – adesivo hidroxilado - garrafas PET
SP020739Valor destinado ao Programa de Ação Cultural - PAC
SP020740Recebimento de crédito acumulado mediante autorização eletrônica
SP020741Reincorporação de crédito acumulado mediante autorização eletrônica
SP020742Valor destinado ao Programa de Incentivo ao Esporte - PIE
SP020743Recebimento de Crédito Acumulado – Protocolo ICM 12/84
SP020744Recebimento de crédito de estabelecimento de Produtor Rural ou de estabelecimento de Cooperativas de Produtores Rurais mediante autorização eletrônica
SP020745Incorporação de Crédito por estabelecimento de Cooperativas de Produtores Rurais mediante autorização eletrônica
SP020746Crédito oriundo de serviço de comunicação utilizado na prestação de serviço de mesma natureza a usuário localizado neste Estado, na hipótese de inexistência de estabelecimento do prestador no território paulista
SP020747Recebimento de Crédito Simples do ICMS, a que se refere o Decreto 56.133/2010.
SP020748Recebimento de crédito do ICMS de estabelecimento fabricante de açúcar ou etanol.
SP020799OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE
SP030801Devolução de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço iniciado em outro Estado.
SP030802Regularização de documentos fiscais em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando a regularização se efetuar após o período de apuração.
SP030803Lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização se efetuar após o período de apuração.
SP030804Imposto relativo à operações realizadas pelo sujeito passivo por substituição fora do estabelecimento com mercadoria abrangida pela substituição tributária - Estorno do ICMS próprio no retorno - venda fora do estabelecimento.
SP030805Operações com café cru: imposto a ser recolhido em período posterior.
SP030806Imposto destacado em Nota Fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento.
SP030899OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE
SP041499Deduções – RPA – ST – RES
SP100201Imposto retido em remessa para venda fora do estabelecimento.
SP100202ICMS retido nas vendas efetuadas a revendedores ambulantes para revenda no sistema porta-a-porta para consumidores finais.
SP100299OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE
SP110399OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE
SP120701Ressarcimento de imposto retido por nota fiscal
SP120702Dedução de imposto retido – ressarcimento por depósito bancário.
SP120703Ressarcimento relativo a operações interestaduais com combustíveis.
SP120704Repasse a outras unidades federadas relativo a operações interestaduais com combustíveis.
SP120799OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE
SP130801Estorno de imposto retido no retorno – venda fora do estabelecimento.
SP130899OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE
SP141499Deduções – RPA – ST – RES
CódigoDescrição
SPDIPAM11Compras escrituradas de mercadorias de produtores agropecuários paulistas por município de origem
SPDIPAM12Compras não escrituradas de mercadorias de agropecuários paulistas por município de origem e outros ajustes determinados pela SEFAZ- SP.
SPDIPAM13Recebimentos, por cooperativas, de mercadorias remetidas por produtores rurais deste Estado, desde que ocorra a efetiva transmissão da propriedade para a cooperativa. Excluem-se as situações em que haja previsão de retorno da mercadoria ao cooperado, como quando a cooperativa é simples depositária.
SPDIPAM22Vendas efetuadas por revendedores ambulantes autônomos em outros municípios paulistas;Refeições preparadas fora do município do declarante, em operações autorizadas por Regime Especial;
Operações realizadas por empresas devidamente autorizadas a declarar por meio de uma única Inscrição Estadual;
Outros ajustes determinados pela Secretaria da Fazenda mediante instrução expressa e específica.
SPDIPAM23Rateio dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual iniciados em municípios paulistas.
SPDIPAM24Rateio dos serviços de comunicação aos municípios paulistas onde tenham sido prestados.
SPDIPAM25Rateio de energia elétrica – Estabelecimento Distribuidor de Energia
SPDIPAM26Informar o Valor Adicionado (deduzidos os custos de insumos) referente à produção própria ou arrendada nos estabelecimentos nos quais o contribuinte não possua Inscrição Estadual inscrita.
SPDIPAM31Saídas não escrituradas e outros ajustes determinados pela SEFAZ- SP.
SPDIPAM35Entradas não escrituradas e outros ajustes determinados pela SEFAZ- SP.
SPDIPAM36Entradas não escrituradas de produtores não equiparados.

” (NR);
III – o Anexo VI:
“ANEXO VI
Tabela 5.1.1 - Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto
Utilização opcional até 31-03-2015, em substituição à tabela prevista no Anexo III.
Utilização obrigatória a partir de 01-04-2015.
Disponível no endereço eletrônico:
Orientações:
1. O registro E113 da EFD deverá ser obrigatoriamente preenchido para detalhamento dos seguintes códigos de ajustes lançados no registro E111: SP000210; SP000211; SP000218; SP000219; SP000225; SP000226; SP020729; SP020730; SP020747; SP020748.
2. O registro E240 da EFD deverá ser obrigatoriamente preenchido para detalhamento dos seguintes códigos de ajustes lançados no registro E220: SP120701; SP120702.
3. Nos casos dos códigos de ajustes SP000210 ou SP000211, utilizar o campo “DESCR_COMPL_AJ” do registro E111 para inserir como texto a data do início e a data final do período de apuração no formato MM/AAAA-MM/AAAA (ex: “07/2014-12/2014”).
4. No caso dos códigos de ajustes SP000220, SP000221, SP000223, SP020740, SP020741, SP020744, SP020745, lançados no registro E111, preencher obrigatoriamente o registro E112.” (NR);
IV – o Anexo VII:
“Anexo VII
Tabela de Códigos DIPAM
Utilização opcional no período de 01-01-2015 a 31-03-2015.
Utilização obrigatória a partir de 01-04-2015.
Disponível no endereço eletrônico:
Orientações:
Estará disponível para consulta no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo em “Download” - DIPAM, o “Manual da DIPAM”, contendo as instruções necessárias ao cumprimento das obrigações relativas a este Anexo.” (NR).
Artigo 3º - Relativamente aos Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto, de que tratam as tabelas previstas nos Anexos III e VI da Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009, o contribuinte:
I – poderá, no período entre a data da publicação desta portaria e 31-03-2015, optar por continuar a utilizar a tabela indicada no Anexo III ou passar a utilizar a prevista no Anexo VI;
II – deverá, a partir de 01-04-2015, utilizar obrigatoriamente a tabela prevista no Anexo VI.
Artigo 4º - Relativamente aos Códigos DIPAM, o contribuinte utilizará a tabela prevista no Anexo VII da Portaria CAT147/09, de 27-07-2009:
I – opcionalmente, no período de 01-01-2015 a 31-03-2015;
II – obrigatoriamente, a partir de 01-04-2015.
Artigo 5º - A adoção dos procedimentos previstos na Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009, não desobriga o contribuinte de continuar cumprindo as obrigações estabelecidas na legislação relativas à apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, até que seja concluído o Projeto de Eliminação do referido documento.
Artigo 6º - Ficam revogados, a partir de 01-04-2015, os itens 7, 9 e 12 do Anexo I da Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009.
Artigo 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos dispositivos adiante indicados:
I – alínea “b” do inciso I e inciso IV do artigo 2º, que produzirão efeitos a partir de 01-01-2015;
II – artigo 6º, que produzirá efeitos a partir de 01-04-2015.

terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Alteração na legislação IBPT

Os tributos devem ser apresentados nos documentos fiscais separadamente conforme Decreto 8264/2014.  



Regulamenta a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, 
DECRETA
Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços, de que trata o § 5º do art. 150 da Constituição
Art. 2º  Nas vendas ao consumidor, a informação, nos documentos fiscais, relativa ao valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais que influem na formação dos preços de mercadorias e serviços, constará de três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente. 
Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, a informação deverá ser aposta em campo próprio ou no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal. 
Art. 3º  A informação a que se refere o art. 2º compreenderá os seguintes tributos, quando influírem na formação dos preços de venda:
I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
III - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários  - IOF;
V - Contribuição Social para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;
VI - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e
VII - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - Cide. 
§ 1º  Em relação à estimativa do valor dos tributos referidos no caput, não serão computados valores que tenham sido eximidos por força de imunidades, isenções, reduções e não incidências eventualmente ocorrentes. 
§ 2º  Serão informados ainda os valores referentes ao Imposto de Importação, ao PIS - Pasep - Importação e à Cofins - Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a vinte por cento do preço de venda. 
§ 3º  Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata o art. 2º deverão ser feitas em tabelas afixadas nos estabelecimentos. 
§ 4º  A indicação relativa ao IOF restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo. 
§ 5º  A indicação relativa ao PIS e à Cofins, de que tratam os incisos V e VI do caput, limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor. 
§ 6º  Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, também deverão ser divulgados os valores aproximados referentes à contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto. 
§ 7º  A carga tributária a ser informada, quando da venda ao consumidor final, pode ser aquela pertinente à última etapa da cadeia produtiva, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida. 
Art. 4º  A forma de disponibilizar ao consumidor o valor estimado dos tributos mencionados no art. 3º, relativamente a cada mercadoria ou serviço oferecido, poderá ser feita por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento.
Parágrafo único.  Nos casos em que não seja obrigatória a emissão de documento fiscal ou equivalente, a informação poderá ser prestada na forma deste artigo. 
Art. 5º  O valor estimado dos tributos mencionados no art. 3º será apurado sobre cada operação e, a critério das empresas vendedoras, poderá ser calculado e fornecido, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos. 
Parágrafo único.  Os cálculos poderão ser elaborados com médias estimadas dos diversos tributos e baseados nas tabelas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e da Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS. 
Art. 6º  Os valores e percentuais de que trata o art. 2º têm caráter meramente informativo, visando somente ao esclarecimento dos consumidores. 
Art. 7º  O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
Art. 8º  O disposto neste Decreto é facultativo para o Microempreendedor Individual - MEI a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante do Simples Nacional. 
Art. 9º  A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida. 
Art. 10.  O Ministério da Fazenda, o Ministério da Justiça e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República editarão normas complementares para a execução do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências. 
Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 5 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Guilherme Afif Domingos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2014
*










segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Exportação Cadastro - Produto+Federal+Sefaz ( Simplificado)


Na exportação de Produtos+Federal+Sefaz ( Simplificados), tiramos as colunas abaixo na geração: 


Apelido,
DescricaoFiscal,
FatorConvComercial,
ValorRefVenda,
TipoItem,
GeneroItem,
CodigoServico,
OrigemMercadoria,
ContaContabil,
EX_IPI,
IndicadorPropriedade,
CnpjCpfPropriedade,
FlagCombustivel,
BloqueadoImpSPED,
cProdANP,
FormulacaoDireta,
ProdutoRegistroSped,
Desativado,
DataCriacao,
UsuarioCriacao,
IndicadorApuracaoIPI,
LRealPISMonofasico,
LPresPISValor,
LPresPISMonofasico,
LRealCOFINSValor,
LPresCOFINSValor,
LPresCOFINSMonofasico,
UnidPISCofins,
ICMSPauta,
ValorICMSPauta,
LeiICMSPauta,
ValorIPIPauta,
CST,
LeiICMSOpetInt,
IVAAjustado,
IVAAjustadoImp,
CSTVar,
ICMSAliqOpeIntVar,
ICMSReducOpeIntVar,
ICMSAliqFinalOpeIntVar,
IVAOpeIntVar,
ICMSValorPautaOpeIntVar,
LeiICMSOpetIntVar,
IVAAjustadoVar,
IVAAjustadoImpVar,
ICMSAliqOpeIntAtc,
ICMSReducOpeIntAtc,
ICMSAliqFinalOpeIntAtc,
IVAOpeIntAtc,
ICMSValorPautaOpeIntAtc,
LeiICMSOpetIntAtc,
IVAAjustadoAtc,
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sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Nossos Web Services

Senhores , ( por favor leiam até o fim. Creio que esteja bem simples até para os “leigos”).

Estou disponibilizando em na pasta  \\192.168.10.2\help desk\WebServices-ITWorks o programa “TesteWebServices-ITWorks.EXE”, para que vocês efetuem  os primeiros testes básicos referentes a chamados do nosso Web Services de integração do RFDMonitor com os sistemas de gestão de nossos clientes (ERPs ).

Este programa tem o objetivo de:
1.       Efetuar um simples teste de conectividade para saber se o nosso servidor do Web Service (app1.rfdmonitor.com.br) esta “vivo” e em pé. ( Vejam a observação ao final deste item )
2.       Permitir executar uma operação “REAL” em qualquer um dos web services passando dados e verificando as informações de retorno.


Veja após o print abaixo, os passos básicos para utilização.


1.       Efetuar um simples teste de conectividade

Para efetuar uma simples teste de conectividade:
  •  Selecione o Web Service que se deseja testar na combo “Web Services”
  •   Mantenha marcado (check) a opção abaixo “Servidor (URL) Web Services
  •   Clique no botão [teste simples conexão] ao lado do Web Services Selecionado na combo


Veja exemplo da consulta do web services referentes a NFE

Ao clicar no botão para o teste será aberto o browse default do computador e executado a URL associada ao Web Services no nosso servidor.
Se aparecer a pagina do web services mostrando os “métodos” existentes é porque o WS esta RESPONDENDO NORMALMENTE. Veja o resultado do teste acima no print abaixo.

Os Métodos mostrados na pagina devem CORRESPONDER aos mesmos métodos no programa disponíveis na combo “Métodos”. Veja print:

Estes links na pagina são “responsivos” ao clicar ele mostra os parâmetros de entrada e de sáida que o respectivo método no Web Services espera receber e devolver. Veja print ao clicar no método “AtualizarDadosValidacaoNFE”:

RESUMO: AO CLICAR NO BOTÃO DE TESTE SIMPLES DE CONEXÃO, SE O BROWSE ABRIR COM A PAGINA DO WEB SERVICES O MESMO ESTA ON-LINE E RESPONSIVO E O CLIENTE DEVERÁ PROCURAR NO SEU SISTEMA OU NO SEU PROCESSO DE CONECTIVADADE ( INTERNET, PROVEDOR, SEU SISTEMA ) A CAUSA DO ERRO.

Web Services é em suma “WEB”. Ou a pagina tá com erro, ou esta no ar. E se esta no ar, esta no ar!!!  Ou a pagina do www.uol.com.br sobe ou não sobe. É assim com o webservices que roda no servidor IIS, como qualquer pagina de site. Se subiu esta no ar, se não então não! Fim!


Observação: Também tem um botão que permite Consultar o LOG de transação ( TRAFEGO ) dos Web Services executados pelos nossos clientes. Nele é possível consultar por Centralizador e/ou Caixa de Entrada, Web SErvies, Métodos, todas as informações que o cliente passou e recebeu, e os passos de processamento efetuados.

1.       Executar Operação “REAL”

É possível efetuar operação real no web services ( com as consequências pertinentes ) de qualquer web services / métodos para qualquer Centralizador e Caixa de Entrada que for selecionada.
Ao selecionar o web service e o método que ser quer de forma REAL executar, os campos necessários ficam em AMARELO para indicar de maneira mais fácil os campos que devem ser preenchidos.
Para um melhor entendimento destes campos, na mesma pasta pasta  \\192.168.10.2\help desk\WebServices-ITWorks, tem os PDFs com os Manuais destes nossos Web Services. É importante estuda-los principalmente quanto aos parâmetros a serem informados para cada um para conhecimento geral.

Entretanto minha sugestão é que EXCETO OS MÉTODOS DE CONSULTA ( que apenas retornam informações mas não inserem, alteram ou excluem dados reais da base do centralizador/caixa de entrada ) sejam feitos de forma real. Os demais métodos só devem ser executados sob acompanhamento da equipe de sistemas quando for o caso.

SPED FISCAL -Prazo para regularização espontânea da escrituração fiscal digital (EFD) vai até 31 de dezembro!


SPED FISCAL - Escrituração Fiscal Digital




AVISO: Por força da cláusula 1ª, § 2º do Protocolo ICMS 03/2011, a partir de 01/01/2014 a obrigação de entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD aplica-se a todos os contribuintes paulistas do ICMS sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA.



A Escrituração Fiscal Digital - EFD é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped.
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