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segunda-feira, 19 de maio de 2014

EFD Contribuições - Não apresentar notas que não geram direito a crédito


De acordo com o EFD Contribuições estamos tirando do arquivo as notas de entradas que não geram direito a créditos , pois de acordo com o registro C190 devemos apresentar somente as notas que geram crédito.
Esta alteração será somente para o RFD SPED, estávamos apresentando pois o PVA gera um relatório por CST e os clientes usavam para conferência mais agora o PVA está dando erro.

Alteramos dia 19/05/2014   


REGISTRO C190: CONSOLIDAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS (CÓDIGO 55) –
OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO COM DIREITO A CRÉDITO, E OPERAÇÕES DE
DEVOLUÇÃO DE COMPRAS E VENDAS.
Este registro deve ser preenchido para consolidar as operações de aquisições ou devoluções de vendas realizadas pela pessoa
jurídica, por item vendido (Registro 0200), mediante emissão de NF-e (Modelo 55), no período da escrituração, com direito à
apuração de crédito.
IMPORTANTE: A pessoa jurídica ao escriturar a consolidação de suas aquisições com crédito e/ou devoluções, no registro
C190, deve atentar que:
1. A escrituração da consolidação de vendas por Nota Fiscal eletrônica (NF-e), no Registro C190 (Visão consolidada das
aquisições e devoluções com direito a crédito, por item vendido), dispensa a escrituração individualizada das aquisições do
período, por documento fiscal, no Registro C100 e registros filhos.
2. Não devem ser incluídos na consolidação do Registro C190 e registros filhos (C191 e C195) os documentos fiscais que
não correspondam a aquisições com direito a crédito ou a devoluções (devoluções de vendas), bem como as notas fiscais
eletrônicas canceladas, as notas fiscais eletrônicas denegadas ou de numeração inutilizada e as notas fiscais referentes a
transferência de mercadorias e produtos entre estabelecimentos da pessoa jurídica, etc.
3. Não devem ser relacionados neste registro os documentos fiscais representativos das seguintes operações geradoras de
crédito:
- Aquisição de bens a serem incorporados ao ativo imobilizado, cujo crédito for determinado com base no valor de
aquisição e/ou com base nos encargos mensais de depreciação. O detalhamento do crédito com base nos encargos de
depreciação deverá ser feito no registro F120. Caso o crédito seja apurado com base no valor de aquisição deverá ser
informado no registro F130.
Caso a pessoa jurídica venha a proceder neste registro à escrituração da aquisição de bens a serem incorporados ao
ativo imobilizado, objeto de crédito mediante a escrituração do Registro F120 (com base no encargo de depreciação)
ou do Registro F130 (com base no valor de aquisição), deverá informar nos registros filhos C191 (PIS/Pasep) e C195
(Cofins) o CST “98” ou “99”;
- Aquisição de Energia Elétrica (documento fiscal códigos 06 ou 55). Os documentos fiscais relativos a aquisição de
energia elétrica devem ser escriturados nos registros C500;
- Aquisição de serviços de transportes (documentos fiscais códigos 07, 08, 8B, 09, 10, 11, 26, 27 e 57). Os referidos
documentos fiscais relativos a aquisição de serviços de transportes devem ser escriturados no registro D100;
- Aquisição de serviços de transporte de passageiros – Bilhetes de Passagem (documentos fiscais códigos 2E, 13, 14,
15, 16 e 18). Os referidos documentos fiscais relativos a aquisição de serviços de transporte de passageiros devem ser
escriturados nos registros D300 ou D350 (bilhete emitido por ECF);
- Aquisição de serviços de comunicação e telecomunicação (documentos fiscais códigos 21 e 22). Os referidos
documentos fiscais relativos a serviços de comunicação e telecomunicação devem ser escriturados nos registros D500;
- Aquisição de água canalizada ou gás (documentos fiscais códigos 28 e 29). Os documentos fiscais relativos a água
canalizada e gás devem ser escriturados no registro C500;
- Cupom Fiscal (documentos fiscais códigos 02, 2D e 59). Os documentos fiscais relativos Cupom Fiscal devem ser
escriturados nos registros C400 (informação por ECF) ou C490 (informação consolidada).
Devem também serem relacionadas neste registro as operações de devoluções de compras que, quando da aquisição, geraram
créditos da não cumulatividade. Os valores relativos às devoluções de compras, com crédito apurado na aquisição, devem ser
escriturados pela pessoa jurídica, no mês da devolução, e os valores dos créditos correspondentes a serem
anulados/estornados, devem ser informados como “Ajuste de Redução” no campo 10 dos registros M100 (PIS/Pasep) e M500

(Cofins), bem como nos registros filhos de detalhamento de ajustes (M110/M510).



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