De acordo
com o EFD Contribuições estamos tirando do arquivo as notas de entradas que não
geram direito a créditos , pois de acordo com o registro C190 devemos
apresentar somente as notas que geram crédito.
Esta
alteração será somente para o RFD SPED, estávamos apresentando pois o PVA gera
um relatório por CST e os clientes usavam para conferência mais agora o PVA
está dando erro.
Alteramos dia 19/05/2014
REGISTRO C190: CONSOLIDAÇÃO DE NOTAS FISCAIS
ELETRÔNICAS (CÓDIGO 55) –
OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO COM DIREITO A CRÉDITO, E OPERAÇÕES DE
DEVOLUÇÃO DE COMPRAS E VENDAS.
Este
registro deve ser preenchido para consolidar as operações de aquisições ou
devoluções de vendas realizadas pela pessoa
jurídica,
por item vendido (Registro 0200), mediante emissão de NF-e (Modelo 55), no
período da escrituração, com direito à
apuração de crédito.
IMPORTANTE: A
pessoa jurídica ao escriturar a consolidação de suas aquisições com crédito
e/ou devoluções, no registro
C190,
deve atentar que:
1. A
escrituração da consolidação de vendas por Nota Fiscal eletrônica (NF-e), no
Registro C190 (Visão consolidada das
aquisições
e devoluções com direito a crédito, por item vendido), dispensa a escrituração
individualizada das aquisições do
período,
por documento fiscal, no Registro C100 e registros filhos.
2. Não devem ser incluídos na consolidação do
Registro C190 e registros filhos (C191 e C195) os documentos fiscais que
não correspondam a aquisições com direito a
crédito ou a devoluções (devoluções de vendas), bem como as notas fiscais
eletrônicas canceladas, as notas fiscais
eletrônicas denegadas ou de numeração inutilizada e as notas fiscais referentes
a
transferência de mercadorias e produtos entre
estabelecimentos da pessoa jurídica, etc.
3. Não
devem ser relacionados neste registro os documentos fiscais representativos das
seguintes operações geradoras de
crédito:
-
Aquisição de bens a serem incorporados ao ativo imobilizado, cujo
crédito for determinado com base no valor de
aquisição
e/ou com base nos encargos mensais de depreciação. O detalhamento do crédito
com base nos encargos de
depreciação
deverá ser feito no registro F120. Caso o crédito seja apurado com base no
valor de aquisição deverá ser
informado
no registro F130.
Caso
a pessoa jurídica venha a proceder neste registro à escrituração da aquisição
de bens a serem incorporados ao
ativo
imobilizado, objeto de crédito mediante a escrituração do Registro F120 (com
base no encargo de depreciação)
ou
do Registro F130 (com base no valor de aquisição), deverá informar nos
registros filhos C191 (PIS/Pasep) e C195
(Cofins)
o CST “98” ou “99”;
-
Aquisição de Energia Elétrica (documento fiscal códigos 06 ou 55). Os
documentos fiscais relativos a aquisição de
energia
elétrica devem ser escriturados nos registros C500;
-
Aquisição de serviços de transportes (documentos fiscais códigos 07, 08,
8B, 09, 10, 11, 26, 27 e 57). Os referidos
documentos
fiscais relativos a aquisição de serviços de transportes devem ser escriturados
no registro D100;
-
Aquisição de serviços de transporte de passageiros – Bilhetes de
Passagem (documentos fiscais códigos 2E, 13, 14,
15,
16 e 18). Os referidos documentos fiscais relativos a aquisição de serviços de
transporte de passageiros devem ser
escriturados
nos registros D300 ou D350 (bilhete emitido por ECF);
-
Aquisição de serviços de comunicação e telecomunicação (documentos
fiscais códigos 21 e 22). Os referidos
documentos
fiscais relativos a serviços de comunicação e telecomunicação devem ser
escriturados nos registros D500;
-
Aquisição de água canalizada ou gás (documentos fiscais códigos 28 e
29). Os documentos fiscais relativos a água
canalizada
e gás devem ser escriturados no registro C500;
-
Cupom Fiscal (documentos fiscais códigos 02, 2D e 59). Os documentos
fiscais relativos Cupom Fiscal devem ser
escriturados
nos registros C400 (informação por ECF) ou C490 (informação consolidada).
Devem
também serem relacionadas neste registro as operações de devoluções de compras
que, quando da aquisição, geraram
créditos
da não cumulatividade. Os valores relativos às devoluções de compras, com
crédito apurado na aquisição, devem ser
escriturados
pela pessoa jurídica, no mês da devolução, e os valores dos créditos
correspondentes a serem
anulados/estornados,
devem ser informados como “Ajuste de Redução” no campo 10 dos registros M100
(PIS/Pasep) e M500
(Cofins),
bem como nos registros filhos de detalhamento de ajustes (M110/M510).
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