A manifestação do destinatário, referida no inciso II do artigo 30, será obrigatória para:
I - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 01-03-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
II - postos de combustíveis e transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 01-07-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo." (NR) .
A Manifestação do Destinatário deverá ser realizada nos prazos adiante indicados, contados da data de autorização de uso da NF-e .
Toda nota informada ao contribuinte tem que ter registrada a
sua respectiva manifestação até um prazo máximo de 180 dias,
contados da data da ciência. Este prazo máximo será reduzido gradativamente,
conforme o interesse das Administrações Tributárias.
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