Como prevê a norma legal em vigor (resolução do
comitê Gestor nº 94/2011), houve uma significativa alteração na forma de emissão de
seus respectivos documentos fiscais (somente nota fiscal eletrônica – modelo
55), como segue:
1 – Devoluções de compras.
Nas operações de devoluções de mercadorias
destinadas a fornecedores não optantes pelo SIMPLES NACIONAL, a legislação
previa (artigo 57, parágrafo 5):
“§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63”
Com a introdução do
parágrafo 7º, no artigo 57 da resolução nº 94/2011, as referidas notas fiscais
de devoluções de compras passam a:
“§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal EletrÔnica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido serem indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.”.
Portando, no caso de emissão de notas fiscais de
devoluções a fornecedores não optantes pelo Simples Nacional, deverá ser
destacado (se houver) a “base de cálculo”, “valor do ICMS” e “alíquota do ICMS”
nos campos próprios da NF-e e não mais no campo “Informações complementares”.
O mestre ira
gerar no campo “informações complementares” o seguinte dispositivo legal:
“Nota
fiscal emitida nos termos do artigo 57, parágrafo 10º da Resolução nº 94/2011”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.