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quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Tempo Excedido nos processos de apurações e gerações de PVA



Para evitar Timeout , nos processos de apurações e gerações de PVA ( ICMS ou Federal ) ,  se houver documentos salvando na base SPED ( por que são excludentes ), será apresentado a mensagem abaixo ao tentar processar.





RFD GDFE - Processo de Expurgo ECF





Regra de expurgo ECF ( GDFE) 



TODOS os Domingos as 9:00 horas da manha:

1. O Servidor Seleciona todas as Caixas de Entradas que tem indicado:

  1. ECF = S
  1. GGET = N
  1. SPED = N
  1. TSPED = N

Ou seja todos que guardam ECF apenas para o processo de envio da NFP e não tem contratado processamento de SPED por nenhuma das 3 ferramentas.


2. Ele elimina TODO o conteúdo das ECFs de 6 MESES PARA TRÁS considerando o calculo da Data do Domingo que ele esta processando.


Por exemplo, no domingo dia 27/09/15, ele irá apagar todas as ECFs dos movimentos destas caixas de entradas selecionadas de 27/03/2015 para trás, ou seja vai deixar os últimos 6 meses. 

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Novos campos na Caixa de entrada referente a busca de eventos realizadas pelo robô.


Novos campos na Caixa de entrada referente a busca de eventos realizadas pelo robô.

O robô está liberado para todos os clientes que tenham certificado digital na ferramenta e que os prazos estejam preenchidos na caixa de entrada de aguardo com a legislação do Estado. 


Definimos os prazos de acordo com o Cronograma do Estado de São Paulo, 21 dias para XMLs Estaduais e 36 dias para interestaduais. 


Regra robô: 

Baixa das chaves ás 07:00 ( Uma vez ao dia) 
Busca de eventos ás 22:00 ( Uma vez ao dia)










O Robô estará efetuando a busca da situação cadastral do emitente do XML automaticamente. Para os clientes que não possuem certificado digital na ferramenta, disponibilizamos uma tela para que a consulta cadastral seja realizada manualmente. 






terça-feira, 15 de setembro de 2015

GDFE - Nova tela de código de ajustes automáticos E111


 Nova tela de código de ajustes (E111)


Nesta tela será informado os códigos de ajustes automáticos gerados no registro E111 .       
O cliente será responsável em informar os dados do ajuste e altera-los sempre
que necessário.  











Preencher os campos abaixo: 


Código: Este código é automático gerado pelo sistema

Código de ajuste :  Selecionar o código de ajuste.

Descrição Própria : Descrição do Cliente.

Descrição Complementar : Descrição que será considerada nos ajustes ( E111) e apurações.

Fundamentação Legal : Campo habilitado somente para os códigos com final 99. O preenchimento será obrigatório para os clientes que geram GIA pelo RFD SPED/GadGet e Turbo SPED.


 Na caixa de entrada será informado os códigos automáticos gerados pelo sistema . 




As origens telas representam os ajustes que estão sendo gerados: 

11 – Devolução de mercadoria recebida com ST
12 – NF devolução referente Simples Nacional;
13 – Crédito de Simples Nacional;
15 – Diferencial de alíquotas (Crédito);
16 – Diferencial de alíquotas  (Débito);
17 - Ajuste de perda;
18 – Crédito Outorgado;
19 – Crédito relativo a operação própria do substitutivo ;
21 – Ajuste referente crédito indevido;
22 – Imposto pago indevidamente em razão de destaque a maior em documento fiscal. 
23 – Crédito extemporâneo (NF de devolução XML x Cadastro).    
24 – Crédito extemporâneo (Escrituração extemporânea complementar, cancelado e Regime Especial). 
25 – Pagamento antecipado (Débito)
26 – Pagamento antecipado (Crédito)

Informação de Usuário no Cadastro de Produtos (Alterações)

 Informação de Usuário no Cadastro de Produtos (Alterações)  


Inclusão de colunas no cadastro de produtos para melhor identificação do responsável da ultima alteração.

Veja imagem:


GIA do Rio de Janeiro

Esta disponível a geração do arquivo da GIA do Rio de Janeiro!

A Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) é uma declaração a ser entregue mensalmente, cujas informações devem refletir os lançamentos efetuados no Registro de Apuração do ICMS.
Esta declaração tem por finalidade demonstrar o imposto apurado em cada período de apuração, bem como apresentar outras informações de interesse econômico-fiscal.


Caminho:


Passo a passo para geração:



Incluído novos filtros no GDFE - Manifestação Definitiva

Incluído novos filtros no GDFE


Inclusão de novos filtros no GDFE:

- Filtrar Não Valid. Sem Manifest. Definitiva Estadual;
- Filtrar Não Valid. Sem Manifest. Definitiva Interestadual.


Esta opção fará o filtro das notas com manifestação de ciência e notas não validadas.


Inclusão de regras - Convenio 34

Inclusão da regra do convênio 34 


Foi incluído nos relatórios de divergências regras para atender os produtos atingidos pelo convenio 34, o mesmo reduz a base de calculo de ICMS em operações interestaduais de determinados produtos.

REGRA:

Se for operação interestadual e NCMs da lei 10.147/00 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00 
(Observação: o código 3401.11.90 exclui Ex 01 (sabão), decidimos deixar este código, pois não é possível identificar qual produto é sabão ou qual é outros.)

Se ALIQ_Interestadual for 4% e NCMS da lei 10.147/00
ITEM - DESCONTO + FRETE + SEGUROS + OUTRAS DESPESAS - (9,59%) 


Se ALIQ_Interestadual for 7% e NCMS da lei 10.147/00
ITEM - DESCONTO + FRETE + SEGUROS + OUTRAS DESPESAS - (9,90%) 


Se ALIQ_Interestadual for 12% e NCMS da lei 10.147/00
ITEM - DESCONTO + FRETE + SEGUROS + OUTRAS DESPESAS  (10,49%) 




RELATÓRIOS ATINGIDOS:

Entrada:

- Estorno/ Complemento;
- ICMS ST InterEstadual;
- GFE - NFs com ICMS ST para analise ICMS próprio.

Saída:

- NFs Itens de Devolução XML x Cadastro;
NFs Itens de Devolução XML (com ST no cadastro);
- Estorno ICMS próprio operações interestaduais;
- Estorno/ Complemento.



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CONVÊNIO ICMS 34/06


. Consolidado até o Conv ICMS 20/13. Ratificado pelo Ato Declaratório 08/06.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 7.972/06.
. Introduzido no RICMS pelo Decreto 8.158/06.
. Alterado pelo Conv. ICMS 20/13.
    Dispõe sobre a dedução da parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos indicados na Lei Federal nº 10.147/00, de 21 de dezembro de 2000.

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos indicados no "caput" do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados à contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente na respectiva operação.
I - com produto farmacêutico relacionado na alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 1º da Lei 10.147/00, com alíquota:
a) de 7% - 9,34%;
b) de 12% - 9,90%;
c) de 4% - 9,04%; (Acrescido pelo Conv. ICMS 20/13)

II - com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea "b" do inciso I do "caput" do art. 1º da Lei 10.147/00, com alíquota:
a) de 7% - 9,90%;
b) de 12% - 10,49%.
c) de 4% - 9,59%. (Acrescido pelo Conv. ICMS 20/13)

I - nas operações realizadas com os produtos relacionados no "caput" do art. 3º da Lei 10.147/00, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n°. 7.347, de 24 de julho de 1985", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei n° 10.213, de 27 de março de 2001;

II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da Lei 10.147/00, na forma do § 2° desse mesmo artigo.

I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

II - constar no campo "Informações Complementares":
a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/00, o número do referido regime;

b) na situação prevista na parte final do inciso I do § 2º da cláusula primeira, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01";
c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS", seguida do número deste convênio.
Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte


§ 1º A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:

§ 2º Não se aplica o disposto no "caput":

Cláusula segunda As unidades federadas poderão, nas operações internas, adotar a dedução de que trata este convênio, estabelecendo, de acordo com a alíquota interna aplicável, o percentual de dedução correspondente, com o fim de excluir da base de cálculo do ICMS devido pelo remetente dos produtos o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS.

Cláusula terceira Nas operações indicadas neste convênio não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores.

Cláusula quarta O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste convênio deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

Cláusula quinta Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, no período de 13 de novembro de 2002 a data de início de vigência deste convênio, compatíveis com este convênio e com as leis alteradoras da Lei nº 10.147/00, de 21 de dezembro de 2000.

Cláusula sexta Fica revogado o Convênio ICMS 24/01, de 18 de abril de 2001.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Manifestação de desconhecimento e operação não realizada - Notas devem ser excluídas do SPED


Manifestação de desconhecimento e operação não realizada

Notas devem ser excluídas do SPED


Caso a nota fiscal esteja importada para o SPED, a mesma não poderá receber a manifestação de desconhecimento e operação não realizada!

Caso tente fazer a manifestação aparecerá a seguinte mensagem:


Exclusão dos ajustes E111 automático

I M P O R T A N T E ! ! !


Está liberado a exclusão dos ajustes E111 automáticos por qualquer usuários  e salvando na central de Logs.

Antes essa opção não era permitida, sendo possível a exclusão somente por dentro do banco.

Sendo assim essa tarefa ficará na responsabilidade do cliente!



sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Tela Transmissão & Arquivos - Coluna CRZ


Disponível nova coluna na tela de Transmissão & Arquivos



Coluna CRZ -  A mesma será preenchida quando o arquivo for auditado. 



sexta-feira, 4 de setembro de 2015

Nota Fiscal Avulsa

 Nota fiscal avulsa
11.1.18.1 - Qual participante deverá ser informado nas movimentações com Nota Fiscal Avulsa Eletrônica? A SEFAZ ou o fornecedor que enviou a mercadoria?
O participante é o fornecedor ou o cliente com o qual foi realizada a transação comercial. As NF-e "avulsas" emitidas pelas UF (séries 890 a 899) devem ser informadas como emissão de terceiros, com o código de situação do documento igual a "08 - Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica".





As notas avulsas estão sendo importadas com cod_sit 08.