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sexta-feira, 29 de maio de 2015

RFD GDFE - Cupom Fiscal Eletrônico do Sistema Autenticador e Transmissor (CF-e-SAT)



Disponível no RFD GDFE o Cupom fiscal eletrônico para importação . 






Geração de Cadastro de produtos - Itens em StarUp


Incluímos na revisão de cadastro de produtos uma nova funcionalidade que irá baixar do Status de StartUp ( RFDProdutos) os produtos já revisados.


Exemplo: 

Subimos uma planilha de produtos sem EAN , neste caso foram todos os produtos para StartUp para serem revisados, após realizado este processo conseguimos a planilha com os EANs e subimos na ferramenta.  Este novo botão estará excluindo os produtos já cadastrados deixando apenas os produtos que realmente necessitam de revisão.  





quinta-feira, 21 de maio de 2015

Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT)

Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT)


OBRIGATORIEDADE DE USO DO SAT

Consulte as regras completas de obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT por meio do equipamento SAT na Portaria CAT 147, de 05/11/2012.
As principais regras de obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT são:
  • Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF:

    • para novos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 01-07-2015, a partir da data da inscrição;
    • para estabelecimentos que estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS em 30-06-2015, a partir de 01-07-2015:

      • não será concedida nova autorização de uso de ECF, exceto:
        • quando se tratar de ECF transferido de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
        • tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão.
      • o equipamento ECF que complete 5 anos ou mais da data da primeira lacração (indicada no Atestado de Intervenção) deverá ter seu uso cessado e substituído por SAT;
      • poderão ser utilizados os dois tipos de equipamento no mesmo estabelecimento, até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos por SAT.
  • Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

    • a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
    • a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;
    • a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2017;
    • decorrido o prazo indicado no item anterior, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00.
  • Para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:

    • a partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
    • a partir de 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
O contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor àquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.

terça-feira, 19 de maio de 2015

Correlação CSOSN x CST




CORRELAÇÃO CSOSN x CST 






segunda-feira, 11 de maio de 2015

Desoneração ICMS

AJUSTE SINIEF 10, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
·   Publicado no DOU de 04.10.12, pelo Despacho 190/12.
·   Alterado pelo Ajuste SINIEF 25/12.
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal, para demonstrar, quando exigido, o abatimento do valor do ICMS desonerado, por meio de benefício fiscal, no valor da operação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte:
I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informada em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “Informações Complementares”.
Acrescido o parágrafo único à cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 25/12, efeitos a partir de 20.12.12.
Parágrafo único  Caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação de que trata esta cláusula, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: “Valor Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração do ICMS ________.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.



Nota técnica NFE 3.0

03.15 Grupo de Tributação: ICMS
As alterações nos diferentes grupos de tributação do ICMS estão documentadas diretamente no leiaute da NF-e em anexo e compreendem as
mudanças que seguem:

A. Grupo ICMS20 - Redução da Base de Cálculo
Incluído campo opcional para informar o Valor do ICMS desonerado e o Motivo da Desoneração, conforme legislação.
Veja a documentação no "Anexo I - Leiaute da NF-e" para este grupo de tributação.

B. Grupo ICMS30 - Isenta ou Não Tributada, com cobrança do ICMS por ST
Incluído campo opcional para informar o Valor do ICMS desonerado e o Motivo da Desoneração, conforme legislação.
Veja a documentação no "Anexo I - Leiaute da NF-e" para este grupo de tributação.

C. Grupo ICMS40 - Imunidade, Não Incidência ou Desoneração
Alterado o nome do campo do valor do ICMS para este grupo de tributação de "vICMS" para "vICMSDeson". Eliminado o Motivo da Desoneração
"2=Deficiente Físico" e foram incluídos novos valores para o Motivo da Desoneração, agora com tamanho de 2 dígitos.
Veja a documentação no "Anexo I - Leiaute da NF-e" para este grupo de tributação.

D. Grupo ICMS51 - Diferimento
Incluídos novos campos opcionais para o controle e a orientação no cálculo do valor do ICMS, considerando o valor do ICMS da operação, o valor
diferido e o valor do ICMS devido. Veja a documentação no "Anexo I - Leiaute da NF-e" para este grupo de tributação.
Nota: Esta alteração estava documentada na NT 2010/010 como uma implementação futura, onde também constavam orientações sobre o a forma
de cálculo do diferimento do ICMS.

E. Grupo ICMS70 - Redução da Base de Cálculo e Cobrança do ICMS por ST
Incluído campo opcional para informar o Valor do ICMS desonerado e o Motivo da Desoneração, conforme legislação.
Veja a documentação no "Anexo I - Leiaute da NF-e" para este grupo de tributação.

F. Grupo ICMS90 - Outros
Incluído campo opcional para informar o Valor do ICMS desonerado e o Motivo da Desoneração, conforme legislação.
Veja a documentação no "Anexo I - Leiaute da NF-e" para este grupo de tributação.

G. Grupo de Totais
Incluído no grupo de totais o valor do ICMS desonerado. Veja a documentação no "Anexo I - Leiaute da NF-e" para o grupo de totais
(tag:vICMSDeson, id:W04a).
Incluída nova regra de validação para verificar a informação deste total e foram alteradas outras regras de validação vinculadas. Veja a
documentação no "Anexo II - Regras de Validação da NF-e".

H. Valor Total Limite por UF
Eventualmente a informação do valor total da NF-e é preenchida de forma errada (erro na montagem dos campos da NF-e), representando um valor
absurdo. Para evitar erros deste tipo foi criada a regra de validação para verificar se o valor da NF-e é superior a um valor limite estabelecido pela
UF do Contribuinte. O mesmo controle foi criado para os campos de Valor do ICMS e Valor do ICMS-ST. Veja a documentação no "Anexo I - Leiaute
da NF-e" para o grupo de totais (validação W04-20 e W06-20).


terça-feira, 5 de maio de 2015

Restabelece as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Restabelece as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
  PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
DECRETA:
 Art. 1º  Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
 § 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2º Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.
 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.
Art. 3º Fica revogado, a partir de 1º de julho de 2015, o Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005.
Brasília, 1º de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
 DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2015 - Edição extra.

segunda-feira, 4 de maio de 2015

RFD SPED/GADGET/TURBO SPED - Regra de validação na subida do cadastro de produtos


Regra de validação na importação do cadastro de produtos

Na validação da subida de planilha do cadastro de produto, implementamos o uso do método de consistência que é aplicado quando o produto é cadastrado pela Tela de Cadastro de produto, ou seja, a validação da planilha esta com as mesmas regras da tela, assim como o cadastramento feito pelo Web Services também utiliza a mesma consistência.